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Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
- Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
- Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível no Repositório Integra-JMU: <https://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/90662>.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Termos equivalentes
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
Termos associados
Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
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- Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
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