Art. 100 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Nota(s) de exibição

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