Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 211.

  • […]

  • § 2º Se o crime é cometido:

  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;

  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

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