Art. 77 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

  • I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

  • II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;

  • III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

  • Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.

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