Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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    Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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        BR DFSTM 005-001-005-99-1945-feb-1aud1die · File · 06/12/1945 a 01/04/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Em 21 de junho de 1945, no acampamento do 3º Batalhão do 6º RI, em Francolise, Itália, soldado agrediu sentinela com uma pedra, causando-lhe ferimento na fronte, porque este o advertira de que era proibido tomar banho na caixa d'água.

        Untitled
        Autos findos n. 914/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-914/1979 · File · 14/05/1962 a 06/09/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Militar da Marinha acusado de praticar violência física contra oficial na cidade de Campo Grande em 1962

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        Autos findos n. 289/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-289/1980 · File · 31/01/1980 a 24/04/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil acusado de investir com arma branca contra militar em Porto Velho em 28 de novembro de 1966.

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