Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
Nota(s) de fonte(s)
Parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
Nota(s) de exibição
O correto correlacionamento dos processos abaixo com seus respectivos dispositivos dos Códigos Penais Militares depende de uma descrição (nota de âmbito) mais detalhada, visto que só com a descrição do ponto de acesso "homicídio doloso" não é possível saber a qual artigo dos Códigos o processo se refere.
Aos 26 de setembro de 1932, na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no acantonamento da 3ª Companhia do 4º Batalhão de Caçadores da Força Pública do Estado da Bahia, o cabo Pedro Marques de Lima, por desentendimento em um jogo de cartas, ati...
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
Aos 11 de setembro de 1932, em São Sebastião da Grama, durante o movimento revolucionário do Estado de São Paulo, quando a Bateria Krupp de Dorso, do 8º R.A.M., se achava em combate, o comandante da bateria, o 2º Tenente Comissionado Dionizio Ferr...
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
Soldado se encontrava no “botequim” existente na região, com outros soldados, houve um desentendimento e ele golpeou a cabeça de seu opositor, provocando-lhe a morte.
2ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)