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Jornal A Manhã 0 0
Revisão Criminal n. 493 0 0
Revisão Criminal n. 426 0 0
Levante do 29º Batalhão de Caçadores (Recife, 1935) 0 0
Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
  • Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
  • 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
  • 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
  • 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
  • 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
  • Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
0 0
Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945
  • EMENTA: Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.
  • Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
  • I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social; II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.
  • (...)
  • Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.
  • (...)
0 0
Art. 53, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES
  • Co-autoria
  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1969)
  • Recusa de obediência
  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição de pena acessória
  • Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de eficiência da fôrça
  • Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
  • Estelionato
  • Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
  • Disposição de coisa alheia como própria
  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
  • Defraudação de penhor
  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
  • Fraude na entrega de coisa
  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
  • Fraude no pagamento de cheque
  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
  • Agravação de pena
  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
  • Resistência mediante ameaça ou violência
  • Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
  • Pena - reclusão de dois a quatro anos.
  • Cumulação de penas
  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
1 0
Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento
  • Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
  • Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
  • Responsabilidade de participe ou de oficial
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
4 0
Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
  • Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
  • Prevaricação
  • Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
1 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397 3 0
Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa às fôrças armadas
  • Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
0 0
Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez em serviço
  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
6 0
Art. 238 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
  • II - por oficial, ou por militar em serviço.
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
1 0
Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
  • Violação de correspondência
  • Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre:
  • I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
  • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
  • III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
  • Aumento de pena
  • § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
  • § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
  • Natureza militar do crime
  • § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
0 0
Art. 315 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento falso
  • Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
  • Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1969)
  • Inobservância de lei, regulamento ou instrução
  • Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
  • Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
0 0
Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Agravação de pena
  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
  • Provocação indireta ao suicídio
  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • Redução de pena
  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento
  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
4 0
Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
  • Retenção indevida
  • Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 253 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
1 0
Art. 346 do Código Penal Militar (1969)
  • Falso testemunho ou falsa perícia
  • Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Aumento de pena
  • 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
  • Retratação
  • 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
3 0
Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção especial
  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
  • Pena - detenção, de dois a oito meses.
  • § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Aumento de pena
  • § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
4 0
Art. 258 do Código Penal Militar (1969)
  • Aposição, supressão ou alteração de marca
  • Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
0 0
Art. 191 do Código Penal Militar (1969)
  • Concêrto para deserção
  • Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
  • I - se a deserção não chega a consumar-se:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Modalidade complexa
  • II - se consumada a deserção:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
0 0
Art. 307 do Código Penal Militar (1969)
  • Desvio
  • Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena - reclusão, de dois a doze anos.
5 0
Art. 138 do Código Penal Militar (1969)
  • Ato de jurisdição indevida
  • Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
1 0
Art. 214 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Calúnia
  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • Exceção da verdade
  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
1 0
Art. 337 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
  • Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 334 do Código Penal Militar (1969)
  • Patrocínio indébito
  • Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
0 0
Art. 331 do Código Penal Militar (1969)
  • Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
  • Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena - detenção, até seis meses.
0 0
Art. 162 do Código Penal Militar (1969)
  • Despojamento desprezível
  • Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1969)
  • Turbação de objeto ou documento
  • Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
  • Conspiração
  • Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
0 0
Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de requisição militar
  • Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
  • Pena - detenção, de um a dois anos.
0 0
Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a desertor
  • Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
0 0
Art. 4º do Código Penal Militar (1969)
  • Lei excepcional ou temporária
  • Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
0 0
Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Territorialidade, Extraterritorialidade
  • Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
0 0
Art. 7º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Território nacional por extensão
  • Art. 7º [...] § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
0 0
Art. 7º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
  • Art. 7º [...] § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
0 0
Art. 9º, caput, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
0 0
Art. 9º, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • [...]
1 0
Art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) (ALTERADO)
  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (ALTERADO)
  • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
0 0
Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
0 0
Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
0 0
Art. 24 do Código Penal Militar (1969)
  • Conceito de superior
  • Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
0 0
Código penal militar (1969), prevalência 0 0
Código penal militar (1969), previsão 0 0
Art. 32 do Código Penal Militar (1969)
  • Crime impossível
  • Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
0 0
Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • [...]
  • II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
2 0
Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de fato
  • Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
0 0
Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Duplicidade do resultado
  • Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
0 0
Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
2 0
Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso culposo
  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
0 0
Art. 50 do Código Penal Militar (1969)
  • Menores
  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
0 0
Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Condições ou circunstâncias pessoais
  • Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Separação de praças especiais e graduadas
  • Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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Art. 60, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena do assemelhado
  • Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Cumprimento em penitenciária militar
  • Art. 62.
  • […]
  • Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de reforma
  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
  • Circunstâncias agravantes
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • l) estando de serviço;
  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  • o) em país estrangeiro.
  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena-base
  • Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Limite da pena unificada
  • Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Redução facultativa da pena
  • § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
  • Preliminares da concessão
  • Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 98, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
  • Penas Acessórias
  • Art. 98. São penas acessórias:
  • I - a perda de pôsto e patente;
  • II - a indignidade para o oficialato;
  • III - a incompatibilidade com o oficialato;
  • IV - a exclusão das fôrças armadas;
  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
  • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição da medida de segurança
  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
  • Espécies de prescrição
  • Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
  • Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão da prescrição
  • Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção da prescrição
  • Art. 125.
  • […]
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
  • I - pela instauração do processo;
  • II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
  • Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
  • Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
  • Conservação ilegal de comando
  • Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • Atenuante especial
  • I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto atenuado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
  • § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
  • […]
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Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto qualificado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
  • Pena reclusão, de dois a oito anos.
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 6º Se o furto é praticado:
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III - com emprêgo de chave falsa;
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Latrocínio
  • Art. 242.
  • […]
  • § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
  • Punibilidade da receptação
  • Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo de inundação
  • Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
  • Desabamento ou desmoronamento
  • Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
  • Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
  • Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena - reclusão de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez ao volante
  • Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ou poluição de água potável
  • Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato culposo
  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Extinção ou minoração da pena
  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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