Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
|
- Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Fim da espionagem militar
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
- Resultado mais grave
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
|
0 |
0 |
Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
|
- Penetração com o fim de espionagem
- Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
- Pena - reclusão, até três anos.
|
0 |
0 |
Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
|
- Favorecimento a convocado
- Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
|
0 |
0 |
Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
|
- Omissão de oficial
- Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 258 do Código Penal Militar (1969)
|
- Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
|
0 |
0 |
Art. 191 do Código Penal Militar (1969)
|
- Concêrto para deserção
- Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
- I - se a deserção não chega a consumar-se:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Modalidade complexa
- II - se consumada a deserção:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
|
0 |
0 |
Art. 307 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desvio
- Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
- Pena - reclusão, de dois a doze anos.
|
5 |
0 |
Art. 138 do Código Penal Militar (1969)
|
- Ato de jurisdição indevida
- Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
|
1 |
0 |
Art. 214 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Calúnia
- Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- Exceção da verdade
- § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
- III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
|
1 |
0 |
Art. 337 do Código Penal Militar (1969)
|
- Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
- Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
1 |
0 |
Art. 334 do Código Penal Militar (1969)
|
- Patrocínio indébito
- Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
- Pena - detenção, até três meses.
- Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 331 do Código Penal Militar (1969)
|
- Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
- Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 162 do Código Penal Militar (1969)
|
- Despojamento desprezível
- Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
|
0 |
0 |
Art. 145 do Código Penal Militar (1969)
|
- Turbação de objeto ou documento
- Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
|
0 |
0 |
Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
|
- Conspiração
- Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
|
0 |
0 |
Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
|
- Abuso de requisição militar
- Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
- Pena - detenção, de um a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
|
- Favorecimento a desertor
- Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
|
0 |
0 |
Art. 9º, caput, III, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
- III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
- a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
- b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
- c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
- d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
|
0 |
0 |
Art. 9º, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
- I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
- [...]
|
1 |
0 |
Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
|
- Maus tratos
- Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 1º Se do fato resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
|
0 |
0 |
Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
|
- Condescendência criminosa
- Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
|
0 |
0 |
Art. 142 do Código Penal Militar (1969)
|
- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.
- I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
- II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
- III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
|
0 |
0 |
Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
|
- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 147 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
- Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
|
- Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
|
- Omissão de socorro
- Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
|
0 |
0 |
Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
|
- Exercício de comércio por oficial
- Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
|
0 |
0 |
Art. 264 do Código Penal Militar (1969)
|
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 264. Praticar dano:
- I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
- II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
|
1 |
0 |
Art. 341 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desacato
- Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
|
0 |
0 |
Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
|
- Omissão de notificação de doença
- Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Código Penal Militar (1969), art. 116
Use for:
Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116
|
- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
|
0 |
0 |
Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
|
- Medidas de segurança
- Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
|
0 |
0 |
Art. 7º, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Conceito de navio
- Art. 7º [...] § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
|
0 |
0 |
Art. 8º do Código Penal Militar (1969)
|
- Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
|
0 |
0 |
Art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 9º […] § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
|
0 |
0 |
Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
|
0 |
0 |
Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
|
0 |
0 |
Art. 21 do Código Penal Militar (1969)
|
- Assemelhado
- Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
|
0 |
0 |
Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
|
- Pessoa considerada militar
- Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
|
0 |
0 |
Art. 27 do Código Penal Militar (1969)
|
- Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
- Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
|
0 |
0 |
Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
|
0 |
0 |
Art. 30, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 30. Diz-se o crime:
- Crime consumado
- I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
|
2 |
0 |
Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 30. Diz-se o crime:
- Tentativa
- […]
- II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
|
1 |
0 |
Art. 33, I, do Código Penal Militar (1969)
|
- Culpabilidade
- Art. 33. Diz-se o crime:
- I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
|
0 |
0 |
Art. 35 do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro de direito
- Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
|
0 |
0 |
Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro provocado
- Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
|
0 |
0 |
Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
|
- Atenuação de pena
- Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
|
1 |
0 |
Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Exclusão de crime
- Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
|
0 |
0 |
Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
|
- Excesso doloso
- Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
|
1 |
0 |
Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Lei supressiva de incriminação
- Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
|
0 |
0 |
Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Retroatividade de lei mais benigna
- Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
|
0 |
0 |
Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
|
- Tempo do crime
- Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
|
0 |
0 |
Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
- II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
- IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
|
1 |
0 |
Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
|
0 |
0 |
Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
|
- Infrações disciplinares
- Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
|
0 |
0 |
Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Estrangeiros
- Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
|
0 |
0 |
Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Relação de causalidade
- Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
|
0 |
0 |
Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
|
0 |
0 |
Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
|
- Nenhuma pena sem culpabilidade
- Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
|
0 |
0 |
Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro quanto ao bem jurídico
- Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
|
0 |
0 |
Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
- Coação irresistível
- a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
- […]
- § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
|
0 |
0 |
Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
- […]
- Obediência hierárquica
- b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
- § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
- § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
|
0 |
0 |
Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
|
- Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
|
0 |
0 |
Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
|
- Legítima defesa
- Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
|
0 |
0 |
Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
|
- Elementos não constitutivos do crime
- Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
- II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
|
0 |
0 |
Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
|
- TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
- Inimputáveis
- Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Redução facultativa da pena
- Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
|
3 |
0 |
Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
|
- Embriaguez
- Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
|
0 |
0 |
Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
|
- Equiparação a maiores
- Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
- a) os militares;
- b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
- c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
|
0 |
0 |
Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
|
0 |
0 |
Art. 4º do Código Penal Militar (1969)
|
- Lei excepcional ou temporária
- Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
|
0 |
0 |
Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
|
0 |
0 |
Art. 7º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Território nacional por extensão
- Art. 7º [...] § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
|
0 |
0 |
Art. 7º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
- Art. 7º [...] § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
|
0 |
0 |
Art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 9º
- Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) (ALTERADO)
- Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (ALTERADO)
- § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
|
0 |
0 |
Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
|
0 |
0 |
Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
|
0 |
0 |
Art. 24 do Código Penal Militar (1969)
|
- Conceito de superior
- Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
|
0 |
0 |
Código penal militar (1969), prevalência
|
|
0 |
0 |
Código penal militar (1969), previsão
|
|
0 |
0 |
Art. 32 do Código Penal Militar (1969)
|
- Crime impossível
- Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
|
0 |
0 |
Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)
|
- Culpabilidade
- Art. 33. Diz-se o crime:
- [...]
- II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
|
2 |
0 |
Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro de fato
- Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
|
0 |
0 |
Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Duplicidade do resultado
- Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
|
0 |
0 |
Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
|
- Estado de necessidade, como excludente do crime
- Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
|
2 |
0 |
Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Excesso culposo
- Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
|
0 |
0 |
Art. 50 do Código Penal Militar (1969)
|
- Menores
- Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
|
0 |
0 |
Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Apuração da maior benignidade
- Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
|
0 |
0 |
Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
|
- Lugar do crime
- Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
|
0 |
0 |
Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
- II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
- II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
- b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
- c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
- f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
- f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
|
0 |
0 |
Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
|
1 |
0 |
Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
|
0 |
0 |
Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
|
- Crimes praticados em tempo de guerra
- Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Referência a "brasileiro" ou "nacional"
- Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
|
0 |
0 |
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
|
- Casos de prevalência do Código Penal Militar
- Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
|
0 |
0 |
Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Pena de tentativa
- Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
|
0 |
0 |
Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Excepcionalidade do crime culposo
- Art. 33. Diz-se o crime:
- […]
- Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
|
0 |
0 |
Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro culposo
- Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
|
0 |
0 |
Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Êrro sôbre a pessoa
- Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
|
0 |
0 |
Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
|
- Coação física ou material
- Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
|
0 |
0 |
Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Exclusão de crime
- Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
- I - em estado de necessidade;
- II - em legítima defesa;
- III - em estrito cumprimento do dever legal;
- IV - em exercício regular de direito.
|
1 |
0 |