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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando lhe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena – detenção, de um a três mêses.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
- Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
- Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
- Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena – reclusão, de um a dois anos.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124.
- […]
- Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 1º No caso do § 1º do art. 182:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do art. 182:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- […]
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Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
- GETÚLIO VARGAS
- Eurico G. Dutra
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Inimputabilidade penal
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 13
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- Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade. Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 9
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Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 16
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 34
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 2
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 12
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 14
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
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- Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 42
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 14
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 39
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 53
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Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 77
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Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45
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Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 1
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Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16
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Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 05
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Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (LSN)
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- Lei de Segurança Nacional (LSN)
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
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Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16
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- Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 22
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- Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social (Const., art. 113, n. 9).
- § 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.
- § 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 3º
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- Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União. Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.
- § 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.
- § 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 10
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- Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem: a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina; b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis; c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem. Os papeis serão apprehendidos e destruidos.
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
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- Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
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- Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
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Crime contra a segurança nacional
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ccsn
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
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- Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53
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- Art. 53. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
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Extorsão mediante sequestro
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Ser Extraterrestre, captura, suposição
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Movimento Subversivo
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 3
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Revolta, condenação
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Aliciamento, civil, condenação
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Criatura extraterrestre, avistamento, suposição
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Intentona Comunista
Use for:
Levante Comunista, Revolta Comunista de 35, Revolta Vermelha de 35, Revolução Comunista de 1935, Novembro Vermelho
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- Em março de 1935 foi criada no Brasil a Aliança Nacional Libertadora (ANL), organização política cujo presidente de honra era o líder comunista Luís Carlos Prestes. Inspirada no modelo das frentes populares que surgiram na Europa para impedir o avanço do nazi-fascismo, a ANL defendia propostas nacionalistas e tinha como uma de suas bandeiras a luta pela reforma agrária.
- Em agosto, a organização intensificou os preparativos para um movimento armado com o objetivo de derrubar Vargas do poder e instalar um governo popular chefiado por Luís Carlos Prestes. Iniciado com levantes militares em várias regiões, o movimento deveria contar com o apoio do operariado, que desencadearia greves em todo o território nacional.
- O primeiro levante militar foi deflagrado no dia 23 de novembro de 1935, na cidade de Natal. No dia seguinte, outra sublevação militar ocorreu em Recife. No dia 27, a revolta eclodiu no Rio de Janeiro, então Distrito Federal. Sem contar com a adesão do operariado, e restrita às três cidades, a rebelião foi rápida e violentamente debelada. A partir daí, uma forte repressão se abateu não só contra os comunistas, mas contra todos os opositores do governo. Milhares de pessoas foram presas em todo o país, inclusive deputados, senadores e até mesmo o prefeito do Distrito Federal, Pedro Ernesto Batista.
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0 |
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Aliança Nacional Libertadora (ANL)
Use for:
ANL
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Revolta do Forte de Copacabana (1922)
Use for:
Revolta dos 18 do Forte de Copacabana, Levante do Forte de Copacabana, Revolução (1922), Os 18 do Forte, Revolta dos 18 do Forte, Revolta dos Dezoito do Forte
|
- A Revolta dos 18 do Forte de Copacabana ocorreu em 2 de julho de 1922, na cidade do Rio de Janeiro, então capital do Brasil. Foi a primeira revolta do movimento tenentista, no contexto da República Velha brasileira. Dos diversos acontecimentos que marcaram o ano, o mais famoso ocorreu no dia 5 de julho como o ápice do movimento. Foi feita por 17 militares e 1 civil que reivindicavam o fim das oligarquias do poder.
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2 |
0 |
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Ação Libertadora Nacional (ALN)
Use for:
ALN
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19 |
0 |
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Frente de Libertação Nacional (FLN)
Use for:
FLN
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2 |
0 |
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Grupos dos Onze
Use for:
Grupos de Onze, Grupo dos Onze Companheiros, Comando Nacionalista, Conselho Nacional de Libertação, Grupo dos 11
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3 |
0 |
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Revolta da Chibata (1910)
Use for:
Revolta dos Marinheiros (1910)
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Revisão criminal, deferimento
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0 |
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Falso testemunho, diminuição da pena
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Radiodifusão sem licença, anistiado
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Homicídio, diminuição da pena
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0 |
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Isenção de pena
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1 |
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Condenação, confirmação
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0 |
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Desclassificação do crime
Use for:
Desclassificação de crime, Desclassificação de delito
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0 |
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Propaganda subversiva
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0 |
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Contrabando
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0 |
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Peculato
Use for:
CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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0 |
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Diminuição da pena, facultatividade
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0 |
0 |
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Anistia
(1)
Use for:
Anistia penal, Anistia política
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- Utilizar no sentido do art. 107 do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), INCLUSIVE para o perdão de crimes políticos. Para crimes comuns usar INDULTO ou GRAÇA conforme o caso. A anistia, de acordo com a lei brasileira, só não pode ser aplicável em caso de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e quando o crime é classificado como hediondo.
- No sentido do Direito Tributário e Direito Previdenciário, usar os descritores ANISTIA FISCAL e ANISTIA PREVIDENCIÁRIA respectivamente. Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/
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Perda do objeto
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Revisão criminal, prejudicialidade
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Acórdão, anulação
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1 |
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Decreto n. 16.665, de 6 de maio de 1924, art. 1º
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- Art. 1º Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiqquem as condições seguintes: 1ª Cumprimento de mais de metade da pena. 2ª ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da penaem penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica.
- Paragrapho único. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
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0 |
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Casa Bancária Edgar Caramurú e Cia
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0 |
0 |
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Habeas Corpus, deferimento
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Aliciamento, absolvição.
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1 |
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Propaganda, crime político.
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7 |
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Aumento da pena
(1)
Use for:
Elevação da pena, Majoração da pena, Majorante
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4 |
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Aumento da pena, limite
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Observação cautelar
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0 |
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Livramento condicional, revogação, obrigatoriedade
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0 |
0 |
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Livramento condicional, prorrogação
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0 |
0 |
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Livramento condicional, revogação, efeito
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0 |
0 |
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Incidente de insanidade mental.
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1 |
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 31
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