Art. 127 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:

  • Pena – reclusão, de um a três anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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