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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
"A aplicação da lei penal militar no espaço deve respeitar as normas previstas em tratado ou convenção internacional (art. 7°, CPM)." FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 131.