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Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.