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Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.