Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:

  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;

  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;

  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.

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