Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

  • Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

      Equivalent terms

      Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

        1 Archival description results for Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

        1 results directly related Exclude narrower terms
        Autos findos n. 360/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-360/1970 · File · 18/12/1957 a 15/04/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de Sentença de militar acusado de amotinamento em Porto Alegre em 18 de dezembro de 1957.

        Untitled