Solicitação da suspensão da punibilidade do condenado em 29 de outubro de 1974, na cidade do Rio de Janeiro - GB.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
- Causas extintivas 
- Art. 123. Extingue-se a punibilidade: 
- I - pela morte do agente; 
- II - pela anistia ou indulto; 
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
- IV - pela prescrição; 
- V - pela reabilitação; 
- VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). 
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
 
                      