Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

  • CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA

  • Motim

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

  • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

  • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

  • IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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        BR DFSTM 002-002-001-005-002-5370-6-1980 · File · 13/01/1964 a 13/09/1976
        Part of Justiça Militar da União

        Recurso Criminal impetrado pelo Ministério Público Militar contra o Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, de 9 de janeiro de 1980, que declarou extinta a punibilidade, pela anistia, de João Gomes Bezerril e outros, condenados pela participação no movimento armado ocorrido em Brasília em setembro de 1963.