Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:

  • Pena – detenção, de um a três anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

      Termos equivalentes

      Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.