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Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.