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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.