Art. 294 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO

  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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