Art. 310 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

  • Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:

  • I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

  • II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

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