Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:

  • […]

  • 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;

  • […]

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

Nota(s) de exibição

  • Vide: artigos 143 e 359 do CPM/1969.

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