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Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III – nos outros casos expressos em lei.