Art. 105 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;

  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;

  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;

  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;

  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;

  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

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