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Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
RT Deserção