Art. 151 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 151 do Código Penal Militar (1944)

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