Art. 290 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:

  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:

  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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