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Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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De acordo com NUCCI (2014), “o Código Penal Militar cuida, como erro de fato, de duas situações diversas: uma delas concerne ao erro de fato propriamente dito – ou erro de tipo, como prefere a nomenclatura do Código Penal comum – e outra pertine a circunstância de fato, apta a legitimar determinada conduta, no cenário da descriminante putativa.”
De acordo com FARIA (2017, p. 206), “o erro de fato do estatuto penal castrense não se confunde erro de tipo do Código Penal comum, já que este é mais amplo, pois recai não só sobre os elementos fático-descritivos do tipo, como também sobre os elementos jurídico-normativos.”