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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I – aos civis;
II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.