Art. 3º do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.

Nota(s) de exibição

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