Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida

  • CAPITULO I HOMICIDIO

  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

Nota(s) de exibição

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        Apelação n. 1.109/1919
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-1109-1919 · Processo. · 15/10/1919 a 19/01/1920
        Parte de Justiça Militar da União

        Cabo do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo acusado do crime de homicídio.

        Supremo Tribunal Militar
        Apelação n. 439/1924
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-439-1924 · Processo. · 18/06/1924 a 02/08/1924
        Parte de Justiça Militar da União

        Tenente do 29º Batalhão de Caçadores acusado de ter causado a morte do capitão do 27º Batalhão de Caçadores.

        Auditoria da 4ª CJM (1920: PB, PE, AL)*