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Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO 
- Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 
- Pena – reclusão, de dois a oito anos. 
- § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 
- § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos. 
 
                      