Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Persistência do estado mórbido

  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

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