Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.