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CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.