Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)

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  • Separação de praças especiais e graduadas

  • Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

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