Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Territorialidade, Extraterritorialidade

  • Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

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    Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)

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