Cabo do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo acusado do crime de homicídio.
Supremo Tribunal MilitarÁrea de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
CAPITULO I HOMICIDIO
Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.