Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

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        Ação Penal n. 7.813/1932

        Aos 29 de julho de 1932, durante as operações militares da 2ª Companhia do 8º Batalhão de Caçadores por ocasião da revolução irrompida no Estado de São Paulo, o soldado Jorge Escobar achava-se de sentinela na porta da Estação Engenheiro Bacellar, pertencente à Estrada de Ferro Sorocabana, no Estado de São Paulo. Quando pretendeu verificar se o fuzil que estava utilizando estava carregado ou não, a arma disparou contra seu companheiro Luiz Rodrigues Noronha, que ali estava conversando com o denunciado.

        Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*