Art. 212 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

  • Abandono de pessoa

  • Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Formas qualificadas pelo resultado

  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:

  • Pena - reclusão, até cinco anos.

  • § 2º Se resulta morte:

  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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