Art. 120 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:

  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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