Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 150.
  • […]
  • § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.

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