Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 182.

  • […]

  • § 5º Se a lesão é culposa:

  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.

  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

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        Apelação n. 30.205/1958
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-30205/1958 · Processo. · 24/09/1958 a 15/12/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Aos 12 de setembro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro, o 3º sargento motorista Luciano Fernandes Sobreira, pertencente ao 12º Posto do Corpo de Bombeiros da cidade, ao atender um aviso de incêndio, logo após a saída do quartel, bateu contra um bonde elétrico da Companhia Carrís Luz e Força do Rio de Janeiro. O acidente causou lesões em outros militares e em civis que estavam no bonde. O sargento foi responsabilizado pelo acidente e enquadrado no artigo 182 do Código Penal Militar.

        Autos findos n. 1.100/1958
        BR DFSTM 002-001-001-002-1100/1958 · Processo. · 08/06/1949 a 02/10/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Carta de Guia de sentença de soldado da Aeronáutica do Rio de Janeiro condenado por conduzir veículo de forma imprudente, matando um soldado e ferindo outros sete.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Revisão n. 2/1945/FEB
        BR DFSTM 005-002-003-revisao-2-1945-feb · Processo. · 1945
        Parte de Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Soldado preso, condenado como incurso no art. 182, § 5º, do CPM, requer revisão do seu processo. O CSJM junto à FEB não tomou conhecimento do recurso por ser expressamente vedado pelo Decreto-Lei n. 6.396, art. 41.

        Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB