Art. 289 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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