Art. 29 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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