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CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.