Art. 408 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência carnal

  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se da violência resulta:

  • a) lesão grave:

  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

  • b) morte:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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