Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • § 1º Diz-se a reincidência:

  • I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;

  • II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.

  • […]

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