Art. 193 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

  • Pena – reclusão, de dois a sete anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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