Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Fuga de prêso ou internado 
- Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: 
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
- Formas qualificadas 
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: 
- Pena - reclusão, de dois a seis anos. 
- § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. 
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: 
- Pena - reclusão, até quatro anos. 
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 02 set. 2019. 
 
                      